Vou perder o direito à Licença Prêmio se não requerer no prazo?
Muitos Servidores Públicos Municipais de Campinas procuram nosso Escritório om a seguinte pergunta:
“Eu completei o tempo para ter direito à Licença Prêmio, mas não solicitei dentro do prazo. Agora a prefeitura alega caducidade e não quer me pagar”.
Tal questionamento é fruto de uma interpretação equivocada por parte da Administração Pública Municipal da legislação acerca do tema da Licença Prêmio e Caducidade.
A Prefeitura entende que para ter direito ao gozo ou recebimento da Licença Prêmio, o pedido deve ser efetuado dentro do prazo previsto no Decreto 15.207/2005, que estabelece o prazo de 360 dias após completar o quinquênio.
Ocorre que, conforme dito acima tal entendimento é equivocado, não podendo ser aplicado ao caso da Licença Prêmio e Caducidade.
A Municipalidade criou o prazo de 360 dias através do citado Decreto, sendo que a própria Lei que rege tal Beneficio não faz qualquer menção à prazo.
O tema é regido pelos artigos 120 a 128 da Lei Municipal 1.399/1955, Estatuto do Servidor Público Municipal, sendo que no referido estatuto não há qualquer previsão de prazo para que tal pedido seja formulado.
Citamos abaixo a legislação:
Artigo 120: Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de Licença-prêmio de 90 dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
§ 1º — No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:
I — Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
II — A contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
a) — Férias;
b) — Casamento;
c) — Luto;
d) — Exercício de outro cargo de provimento em comissão;
e) — Convocação para serviço militar;
f) — Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
g) — Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional;
h) — Desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
i) — Licença especial;
j) — Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 84, inciso XI e 110; Nova Redação dada pela Lei nº 2.266, de 22/02/1960.
l) — Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
m) — Exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios.
Art. 122 — O pedido de Licença-Prêmio será instituído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão competente municipal.
Art. 123 — A Licença-Prêmio será despachada pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa da Câmara.
Art. 124 — A pedido do funcionário, a Licença-Prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 1 (um) mês.
Art. 126 — O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da Licença-Prêmio.
Art. 127 — A concessão de Licença-Prêmio caducará quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido.
Art. 128 — Ao entrar em gozo de Licença-Prêmio o funcionário terá direito a receber, antecipadamente, os vencimentos correspondentes ao tempo da licença.
Percebe-se pela leitura dos dispositivos acima, que a única previsão de caducidade diz respeito ao prazo que o servidor tem para iniciar o gozo da licença prêmio, que é de 30 dias.
Portanto, não há previsão legal que possa impor qualquer limitação de prazo par requerimento da Licença Prêmio, não sendo reconhecido o prazo do Decreto 15207/05 de 360 dias.
O que diz a jurisprudência:
Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona no sentido de não reconhecer a aplicabilidade do aludido Decreto, vejamos abaixo alguns julgados:
“LICENÇA-PRÊMIO. Campinas. Decreto que estipula prazo decadencial para requerimento da licença. LM nº 1.399/95. DM nº 15.207/05. 1.Legalidade. DM nº 15.207/05. A LM nº 1.399/95 prevê no art. 120 o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício; o art. 122 prevê os requisitos para a solicitação administrativa, não estipulando prazo de caducidade para tanto. O DM nº 15.207/05 inova ao criar restrição ao direito dos servidores estabelecendo prazo de 360 dias para a solicitação, sob pena de perda do direito. Restrição que só poderia ser introduzida por lei. Precedentes do TJSP. 2. Licença-prêmio. Concessão. A concessão ou não de licença-prêmio é ato a ser praticado pela Administração. Não cumpre ao Judiciário conceder o benefício; no caso concreto, cabe-lhe tão somente afastar a incidência do DM nº 15.207/05 para reconhecer o direito da servidora a ter sua solicitação apreciada, relegando à administração a verificação dos requisitos e forma da licença (gozo ou indenização). Procedência. Reexame necessário desprovido, mantida a sentença, com observação.”(TJSP; Remessa Necessária 0028170–14.2012.8.26.0114; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas — 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018)
“APELAÇÃO Licença-prêmio Município de Campinas Pedido de reconhecimento do direito à licença-prêmio negado com fundamento no Decreto Municipal 15.207/05. Indeferimento administrativo fundado na decadência do direito em requerer o benefício no prazo de 360 dias, disposto no Decreto n. 15.207/05 Inadmissibilidade Decreto regulamentador que claramente desbordou dos limites da lei, ao restringir o direito previsto em norma de hierarquia superior Condição ou exigência não prevista em lei, que não cabe ao decreto inovar Sentença de procedência mantida Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050924–54.2017.8.26.0114; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas — 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018 Destacamos.)
Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal — Licença-Prêmio Vantagem instituída pela L. 1.399/55 Decreto que impõe a formulação de requerimento para fins de reconhecimento do direito à vantagem Ato administrativo que inova no universo jurídico Ilegalidade manifesta — Aplicabilidade do art. 252 do RI — Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso interposto (TJSP 13.ª Câm. Direito Público Apel 0053908–72.2010.8.26.0114 Rel. Des. Ricardo Anafe j. 24 de agosto de 2011).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Licença prêmio Decreto nº 15.207/05 que fixou prazo, não previsto no Estatuto dos Funcionários, para requerimento administrativo da concessão do benefício Inadmissibilidade. Poder regulamentar que não pode criar e restringir direitos. Recurso desprovido (TJSP 8.ª Câm. Direito Público Apel. 0071048–56.2009.8.26.0114 Rel. Des. Cristina Cotrofe j. 24 de agosto de 2011).
Conclusão:
Portanto, conforme amplamente demonstrado, não prospera a negativa da Prefeitura Municipal de Campinas ao alegar Caducidade para a não concessão da Licença Prêmio aos Servidores que a ela fizerem jus, mesmo requerendo a mesma fora do prazo.
Assim, não deixe de consultar um Advogado de confiança e se informar sobre o tema.
Fonte: www.msadvogado.com.br
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