segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Averbação de Tempo de Serviço Servidores do Município de Campinas




Os Servidores Públicos Municipais de Campinas regidos pelo regime jurídico estatutário contam com a possibilidade de incorporação de do tempo de serviço prestado à outro ente público ao atual cargo, ou seja, no caso do Servidor que tenha trabalhado no setor público de uma outra prefeitura, por exemplo, ele pode averbar este tempo anterior para diversas finalidades.

O artigo 85 da Lei Municipal 1399/1955 estabelece o seguinte:

Artigo 85: Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I- O tempo de serviço público federal, estadual, municipal.

II- O período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

III- O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de admissão,desde que remunerada pelos cofres públicos;

IV — O tempo de serviço prestado em autarquias municipais;

No mesmo sentido, a Lei nº 6.021 de 13 de dezembro de 1988, combinada com o artigo 6º da Lei supracitada estabelecem o chamado adicional por tempo de serviço a todos os funcionários públicos municipais de Campinas.

E ainda, em seu artigo 120 estabelece a chamada licença prêmio, bem como a forma em que deve se dar a contagem de tempo de serviço para esses fins e, por último, o artigo 134, §2º da Lei Orgânica do município estabelece a chamada sexta parte dos vencimentos, vejamos:

(Lei nº. 1399/55)

Artigo 6º: O adicional por tempo de serviço, a partir de 01 de novembro de 1.988, e após completado o primeiro quinquênio, é devido à base de 1% (um por cento), de forma não cumulativa, por ano de efetivo exercício. Parágrafo Único — Será observado, para efeito de apuração do tempo de efetivo exercício, o disposto no artigo 120 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1.955 e artigo 11 da Lei nº 5.392, de 29 de dezembro de 1.983.

Artigo 120: Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de Licença-prêmio de 90 dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.

§ 1º — No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:

I — Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;

II — A contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) — Férias;

b) — Casamento;

c) — Luto;

d) — Exercício de outro cargo de provimento em comissão;

e) — Convocação para serviço militar;

f) — Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

g) — Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional;

h) — Desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

i) — Licença especial;

j) — Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 84, inciso XI e 110; Nova Redação dada pela Lei nº 2.266, de 22/02/1960.

l) — Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

m) — Exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios.

No que tange a Sexta-Parte, esta corresponde a um sexto dos vencimentos do servidor, é devida após vinte anos de efetivo exercício, assim está prevista no artigo 1º da Lei Municipal n.º 9.153/96 e na Lei Orgânica do Município de Campinas, cujo artigo 134, §2º, assim dispõe:

Artigo 134:

§ 2º (Lei Orgânica do Município de Campinas) — Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido nos termos da Lei, e vedada sua limitação, bem como a Sexta-Parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no § 6º deste artigo.

Ao passo que o artigo 1º da Lei Municipal n.º 9.153/96, diz que:

Art. 1º — O adicional por tempo de serviço e a sexta parte passam a incidir sobre as parcelas incorporadas, aos vencimentos e proventos do servidor, na forma do disposto nas Leis Municipais nº 7.802, de 29 de março de 1994 e 8.676, de 23 de dezembro de 1995 e legislação posterior pertinente.

Neste sentido farta jurisprudência sobre o assunto:

SERVIDOR PÚBLICO Cômputo do tempo de serviço prestado para a Força Aérea Brasileira para os fins de adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio Admissibilidade — Ausência de vedação constitucional para que os entes federativos, mediante lei, disponham sobre a contagem de tempo recíproca para outros fins que não a aposentadoria ou a disponibilidade — Aplicação da Lei Municipal n° 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas) e da Lei Orgânica do Município Inconstitucionalidade da base de cálculo da sexta-parte que não interfere no reconhecimento do direito ao benefício Recurso do Município desprovido e Recurso do autor provido. (Apelação Cível nº 1020712–16.2018.8.26.0114; Relator OSCILD DE LIMA JÚNIOR; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas — 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019).

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CAMPINAS — Sexta-parte Pretensão de que a vantagem seja calculada sobre os vencimentos integrais Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 134, § 2º da Lei Orgânica do Município de Campinas pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, por vício de iniciativa Aplicação do disposto na Lei Municipal nº 9.153/96, que permanece em vigor Vencimento padrão (ou base) e parcelas incorporadas […](Apelação Cível nº 4026462–21.2013.8.26.0114;Relatora MARIA LAURA TAVARES; ÓrgãoJulgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro deCampinas — 1ª Vara da Fazenda Pública; Data doJulgamento: 24/08/2015).

Como tempo de efetivo exercício exigido para todos esses benefícios, écontado o tempo prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou funçãocivil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicaconformeparágrafo §1º do art. 120 da Lei 1.399 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

Art. 120

§ 1º — No cômputo do tempo de serviço público efetivo, serão observadas as seguintes normas:

I — Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.

(…)

Em suma, as leis que regem os benefícios em questão (adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio) exigem, para contagem dos mesmos, tempo de “efetivo exercício”. Este, por sua vez, está conceituado no art. 120, § 1º, do Estatuto dos Servidores, norma a que os outros dispositivos, que criam os benefícios, fazem remissão expressa, e que inclui o tempo de serviço público na União, Estados e Municípios, na Administração direta ou indireta.

Assim, o Município de Campinas deve computar, para todos os efeitos, incluindo adicional, sexta-parte e licença-prêmio, o tempo de serviço que o servidor público municipal tenha prestado em outro ente público.

Em caso de Dúvida

Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, entre em contato com a Equipe do nosso Escritório de Advocacia em Campinas e lhe responderemos o mais breve possível.

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