segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Averbação de Tempo de Serviço Servidores do Município de Campinas




Os Servidores Públicos Municipais de Campinas regidos pelo regime jurídico estatutário contam com a possibilidade de incorporação de do tempo de serviço prestado à outro ente público ao atual cargo, ou seja, no caso do Servidor que tenha trabalhado no setor público de uma outra prefeitura, por exemplo, ele pode averbar este tempo anterior para diversas finalidades.

O artigo 85 da Lei Municipal 1399/1955 estabelece o seguinte:

Artigo 85: Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I- O tempo de serviço público federal, estadual, municipal.

II- O período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

III- O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer forma de admissão,desde que remunerada pelos cofres públicos;

IV — O tempo de serviço prestado em autarquias municipais;

No mesmo sentido, a Lei nº 6.021 de 13 de dezembro de 1988, combinada com o artigo 6º da Lei supracitada estabelecem o chamado adicional por tempo de serviço a todos os funcionários públicos municipais de Campinas.

E ainda, em seu artigo 120 estabelece a chamada licença prêmio, bem como a forma em que deve se dar a contagem de tempo de serviço para esses fins e, por último, o artigo 134, §2º da Lei Orgânica do município estabelece a chamada sexta parte dos vencimentos, vejamos:

(Lei nº. 1399/55)

Artigo 6º: O adicional por tempo de serviço, a partir de 01 de novembro de 1.988, e após completado o primeiro quinquênio, é devido à base de 1% (um por cento), de forma não cumulativa, por ano de efetivo exercício. Parágrafo Único — Será observado, para efeito de apuração do tempo de efetivo exercício, o disposto no artigo 120 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1.955 e artigo 11 da Lei nº 5.392, de 29 de dezembro de 1.983.

Artigo 120: Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de Licença-prêmio de 90 dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.

§ 1º — No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:

I — Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;

II — A contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) — Férias;

b) — Casamento;

c) — Luto;

d) — Exercício de outro cargo de provimento em comissão;

e) — Convocação para serviço militar;

f) — Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

g) — Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional;

h) — Desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

i) — Licença especial;

j) — Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 84, inciso XI e 110; Nova Redação dada pela Lei nº 2.266, de 22/02/1960.

l) — Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

m) — Exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios.

No que tange a Sexta-Parte, esta corresponde a um sexto dos vencimentos do servidor, é devida após vinte anos de efetivo exercício, assim está prevista no artigo 1º da Lei Municipal n.º 9.153/96 e na Lei Orgânica do Município de Campinas, cujo artigo 134, §2º, assim dispõe:

Artigo 134:

§ 2º (Lei Orgânica do Município de Campinas) — Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido nos termos da Lei, e vedada sua limitação, bem como a Sexta-Parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no § 6º deste artigo.

Ao passo que o artigo 1º da Lei Municipal n.º 9.153/96, diz que:

Art. 1º — O adicional por tempo de serviço e a sexta parte passam a incidir sobre as parcelas incorporadas, aos vencimentos e proventos do servidor, na forma do disposto nas Leis Municipais nº 7.802, de 29 de março de 1994 e 8.676, de 23 de dezembro de 1995 e legislação posterior pertinente.

Neste sentido farta jurisprudência sobre o assunto:

SERVIDOR PÚBLICO Cômputo do tempo de serviço prestado para a Força Aérea Brasileira para os fins de adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio Admissibilidade — Ausência de vedação constitucional para que os entes federativos, mediante lei, disponham sobre a contagem de tempo recíproca para outros fins que não a aposentadoria ou a disponibilidade — Aplicação da Lei Municipal n° 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas) e da Lei Orgânica do Município Inconstitucionalidade da base de cálculo da sexta-parte que não interfere no reconhecimento do direito ao benefício Recurso do Município desprovido e Recurso do autor provido. (Apelação Cível nº 1020712–16.2018.8.26.0114; Relator OSCILD DE LIMA JÚNIOR; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas — 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019).

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CAMPINAS — Sexta-parte Pretensão de que a vantagem seja calculada sobre os vencimentos integrais Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 134, § 2º da Lei Orgânica do Município de Campinas pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, por vício de iniciativa Aplicação do disposto na Lei Municipal nº 9.153/96, que permanece em vigor Vencimento padrão (ou base) e parcelas incorporadas […](Apelação Cível nº 4026462–21.2013.8.26.0114;Relatora MARIA LAURA TAVARES; ÓrgãoJulgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro deCampinas — 1ª Vara da Fazenda Pública; Data doJulgamento: 24/08/2015).

Como tempo de efetivo exercício exigido para todos esses benefícios, écontado o tempo prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou funçãocivil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicaconformeparágrafo §1º do art. 120 da Lei 1.399 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

Art. 120

§ 1º — No cômputo do tempo de serviço público efetivo, serão observadas as seguintes normas:

I — Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.

(…)

Em suma, as leis que regem os benefícios em questão (adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio) exigem, para contagem dos mesmos, tempo de “efetivo exercício”. Este, por sua vez, está conceituado no art. 120, § 1º, do Estatuto dos Servidores, norma a que os outros dispositivos, que criam os benefícios, fazem remissão expressa, e que inclui o tempo de serviço público na União, Estados e Municípios, na Administração direta ou indireta.

Assim, o Município de Campinas deve computar, para todos os efeitos, incluindo adicional, sexta-parte e licença-prêmio, o tempo de serviço que o servidor público municipal tenha prestado em outro ente público.

Em caso de Dúvida

Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, entre em contato com a Equipe do nosso Escritório de Advocacia em Campinas e lhe responderemos o mais breve possível.

sábado, 9 de janeiro de 2021

Licença Prêmio e Caducidade — Servidores Públicos Municipais de Campinas.




Vou perder o direito à Licença Prêmio se não requerer no prazo?

Muitos Servidores Públicos Municipais de Campinas procuram nosso Escritório om a seguinte pergunta:

“Eu completei o tempo para ter direito à Licença Prêmio, mas não solicitei dentro do prazo. Agora a prefeitura alega caducidade e não quer me pagar”.

Tal questionamento é fruto de uma interpretação equivocada por parte da Administração Pública Municipal da legislação acerca do tema da Licença Prêmio e Caducidade.

A Prefeitura entende que para ter direito ao gozo ou recebimento da Licença Prêmio, o pedido deve ser efetuado dentro do prazo previsto no Decreto 15.207/2005, que estabelece o prazo de 360 dias após completar o quinquênio.

Ocorre que, conforme dito acima tal entendimento é equivocado, não podendo ser aplicado ao caso da Licença Prêmio e Caducidade.

A Municipalidade criou o prazo de 360 dias através do citado Decreto, sendo que a própria Lei que rege tal Beneficio não faz qualquer menção à prazo.

O tema é regido pelos artigos 120 a 128 da Lei Municipal 1.399/1955, Estatuto do Servidor Público Municipal, sendo que no referido estatuto não há qualquer previsão de prazo para que tal pedido seja formulado.

Citamos abaixo a legislação:

Artigo 120: Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de Licença-prêmio de 90 dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.

§ 1º — No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:

I — Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;

II — A contagem de tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) — Férias;

b) — Casamento;

c) — Luto;

d) — Exercício de outro cargo de provimento em comissão;

e) — Convocação para serviço militar;

f) — Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

g) — Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional;

h) — Desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

i) — Licença especial;

j) — Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 84, inciso XI e 110; Nova Redação dada pela Lei nº 2.266, de 22/02/1960.

l) — Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

m) — Exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios.

Art. 121 — Não se concederá Licença-Prêmio, se houver o funcionário, em cada quinquênio:

I — Sofrido pena de suspensão;
II — Faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 122 — O pedido de Licença-Prêmio será instituído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão competente municipal.

Art. 123 — A Licença-Prêmio será despachada pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa da Câmara.

Art. 124 — A pedido do funcionário, a Licença-Prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

Art. 125 — É facultado à autoridade competente, tendo em vista as razões de ordem pública, devidamente fundamentadas, determinar, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da Licença-Prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.

Parágrafo Único — Os dias de Licença-Prêmio que deixar de gozar no respectivo período, serão acrescidos ao período subsequente.

Art. 126 — O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da Licença-Prêmio.

Art. 127 — A concessão de Licença-Prêmio caducará quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido.

Art. 128 — Ao entrar em gozo de Licença-Prêmio o funcionário terá direito a receber, antecipadamente, os vencimentos correspondentes ao tempo da licença.

Percebe-se pela leitura dos dispositivos acima, que a única previsão de caducidade diz respeito ao prazo que o servidor tem para iniciar o gozo da licença prêmio, que é de 30 dias.

Portanto, não há previsão legal que possa impor qualquer limitação de prazo par requerimento da Licença Prêmio, não sendo reconhecido o prazo do Decreto 15207/05 de 360 dias.

O que diz a jurisprudência:

Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona no sentido de não reconhecer a aplicabilidade do aludido Decreto, vejamos abaixo alguns julgados:

“LICENÇA-PRÊMIO. Campinas. Decreto que estipula prazo decadencial para requerimento da licença. LM nº 1.399/95. DM nº 15.207/05. 1.Legalidade. DM nº 15.207/05. A LM nº 1.399/95 prevê no art. 120 o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício; o art. 122 prevê os requisitos para a solicitação administrativa, não estipulando prazo de caducidade para tanto. O DM nº 15.207/05 inova ao criar restrição ao direito dos servidores estabelecendo prazo de 360 dias para a solicitação, sob pena de perda do direito. Restrição que só poderia ser introduzida por lei. Precedentes do TJSP. 2. Licença-prêmio. Concessão. A concessão ou não de licença-prêmio é ato a ser praticado pela Administração. Não cumpre ao Judiciário conceder o benefício; no caso concreto, cabe-lhe tão somente afastar a incidência do DM nº 15.207/05 para reconhecer o direito da servidora a ter sua solicitação apreciada, relegando à administração a verificação dos requisitos e forma da licença (gozo ou indenização). Procedência. Reexame necessário desprovido, mantida a sentença, com observação.”(TJSP; Remessa Necessária 0028170–14.2012.8.26.0114; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas — 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018)

“APELAÇÃO Licença-prêmio Município de Campinas Pedido de reconhecimento do direito à licença-prêmio negado com fundamento no Decreto Municipal 15.207/05. Indeferimento administrativo fundado na decadência do direito em requerer o benefício no prazo de 360 dias, disposto no Decreto n. 15.207/05 Inadmissibilidade Decreto regulamentador que claramente desbordou dos limites da lei, ao restringir o direito previsto em norma de hierarquia superior Condição ou exigência não prevista em lei, que não cabe ao decreto inovar Sentença de procedência mantida Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050924–54.2017.8.26.0114; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas — 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018 Destacamos.)

Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal — Licença-Prêmio Vantagem instituída pela L. 1.399/55 Decreto que impõe a formulação de requerimento para fins de reconhecimento do direito à vantagem Ato administrativo que inova no universo jurídico Ilegalidade manifesta — Aplicabilidade do art. 252 do RI — Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso interposto (TJSP 13.ª Câm. Direito Público Apel 0053908–72.2010.8.26.0114 Rel. Des. Ricardo Anafe j. 24 de agosto de 2011).

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Licença prêmio Decreto nº 15.207/05 que fixou prazo, não previsto no Estatuto dos Funcionários, para requerimento administrativo da concessão do benefício Inadmissibilidade. Poder regulamentar que não pode criar e restringir direitos. Recurso desprovido (TJSP 8.ª Câm. Direito Público Apel. 0071048–56.2009.8.26.0114 Rel. Des. Cristina Cotrofe j. 24 de agosto de 2011).

Conclusão:


Portanto, conforme amplamente demonstrado, não prospera a negativa da Prefeitura Municipal de Campinas ao alegar Caducidade para a não concessão da Licença Prêmio aos Servidores que a ela fizerem jus, mesmo requerendo a mesma fora do prazo.

Assim, não deixe de consultar um Advogado de confiança e se informar sobre o tema.



Fonte: www.msadvogado.com.br

Averbação de Tempo de Serviço Servidores do Município de Campinas

Os Servidores Públicos Municipais de Campinas regidos pelo regime jurídico estatutário contam com a possibilidade de incorporação de do temp...